Dêem uma olhada na Lei 9.504 de 1997:
Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e
televisão, em sua programação normal e noticiário:
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
O artigo citado acima poderia ser um exemplo claro do que é censura. Utilizado para impedir que programas de TV façam sátiras dos políticos, a eficácia do artigo não durou muito tempo. A Abert brilhantemente impetrou uma Ação de Inconstitucionalidade contra o inciso II da referida lei.
O relator da Ação de Inconstitucionalidade o ministro Carlos Ayres Britto sabiamente concedeu liminar e os programas de televisão já voltaram a satirizar os candidatos. Cumpre salientar que a Ação de Incons. ainda será levada à plenário para que seja votada pelos demais ministros do Superior Tribunal Federal. Normalmente a tendência é que os outros ministros sigam o voto do relator, mas é bom ficarmos de olho!
A liminar foi concedida provavelmente porque o inciso II do art. 45 da referida lei ofende ao princípio constitucional previsto no art. 5º inciso IX da Constituição Federal, o qual estabelece que: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”.
Vivemos em um país que viveu sob os holofotes da censura durante muito tempo. Não podemos permitir que este fantasma assombre a democracia conquistada após tanto sofrimento e derramamento de sangue. Por isso fiquemos de olho nos políticos que legislam (fazem leis) e no Judiciário que pode reverter qualquer indício de censura.

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